Transformando relações de trabalho com empatia e justiça.

Cada caso é tratado de forma particularizada com uma abordagem humanizada.

Agende uma consulta e entenda como garantir que direitos e deveres laborais sejam respeitados.

Áreas de atuação do Direito do Trabalho

Orientação para empresas sobre legislação laboral vigente

Contrato de trabalho, formação e cessação

Revisão e elaboração de minutas diversas

Procedimento disciplinar laboral

Contraordenações Laborais

Orientação sobre direitos e deveres de trabalhadores estrangeiros

O contrato de trabalho em geral: análise de contrato, direitos, deveres, resolução, cessação de contrato, jornada de trabalho, férias, local de trabalho e outros

Casos de discriminação e assédio

Parentalidade

Procedimento disciplinar laboral – resposta à nota de culpa

Orientação sobre direitos e deveres de trabalhadores estrangeiros

Direito do trabalhador médico (cit e ctfp)

Trabalho em plataformas digitais

Processos emergentes do contrato de trabalho em geral

Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

Procedimentos cautelares

Participação em audiências de mediação e conciliação

Processos resultantes de direitos decorrentes de acidente de trabalho (fase conciliatória e contenciosa)

Como advogada meu compromisso é representar os interesses dos meus clientes de maneira incansavelmente ética e justa. Acredito firmemente que cada cliente é único. Dessa forma, minha abordagem é personalizada e centrada nas demandas individuais de cada caso. Trabalho próxima aos meus clientes para entender completamente suas preocupações e objetivos, garantindo assim que recebam a melhor representação possível.

Ao longo dos anos tive o privilégio de representar uma ampla gama de clientes onde cada caso trouxe desafios únicos, o que me leva a postular que a advocacia vai além do simples cumprimento das leis. Advogar envolve saber compreender as necessidades e preocupações das pessoas, fornecendo orientação e apoio em momentos conflituosos. Empatia e comunicação aberta são elementos fundamentais para a construção de relacionamentos de mútua confiança.

Minha jornada na advocacia tem sido gratificante e desafiadora. Cada caso, cada cliente e cada experiência moldaram minha abordagem e meu compromisso com a profissão. Espero continuar servindo à comunidade jurídica e contribuindo positivamente à vida daqueles que em mim confiam para representá-los.

Perguntas Frequentes

As relações laborais são regulamentadas pelo Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de fevereiro); pela Lei Geral do Trabalho em funções Públicas (Lei 35/14 de 20 de junho), Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), Acordo de Empresa (AE) e a própria Constituição da República Portuguesa.

Quando na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verificarem algumas das seguintes características: 

  • A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; 
  • Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; 
  • O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma (horário de trabalho); 
  • Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma (retribuição); 
  • O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (artigo 12.º do Código do Trabalho).

Quando na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verificarem algumas das seguintes características: 

A plataforma digital: 

  • fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; 
  • exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; 
  • controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; 
  • restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, quanto à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, quanto à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, e quanto à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; 
  • exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; 
  • seja a proprietária dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados ou os explore através de contrato de locação. 

Quando se considere que existe um contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente: 

  • em matéria de acidentes de trabalho; 
  • cessação do contrato; 
  • proibição do despedimento sem justa causa; 
  • remuneração mínima; 
  • férias; 
  • limites do período normal de trabalho; 
  • igualdade e não discriminação. 

(artigo 12.º-A, n.º 9 do Código do Trabalho)

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